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GED - Gerenciamento
Eletrônico de Documentos
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SoftDoc
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O Gerenciamento Eletrônico de Documentos
é uma solução que faz uso de novas tecnologias, para agilizar o fluxo de
documentos representados na forma de papel, aumentar a velocidade na
troca de informações, e tornar os processos de negócios mais rápidos
(SPRAGUE JR., 1995). O GED é bastante vantajoso em relação às outras
formas de gerenciar documentos existentes atualmente. Gerenciar
documentos, como já foi dito anteriormente, não significa apenas gerar
um acervo sem ter nenhum controle sobre seu conteúdo, e um bom sistema
deve englobar todos os preceitos do Gerenciamento de Documentos.
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Sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos, com uma metodologia inovadora no
Brasil: a digitalização com câmera fotográfica digital.
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Segundo Ralph Sprague Jr. (1995), a
definição apresenta-se como a seguir:
Gerenciamento: criação, armazenamento, organização, transmissão,
consultas, manipulação, atualização, e eventual disposição de documentos
para preencher um propósito organizacional.
Eletrônico: uso de tecnologias de informação.
Documento: um conjunto de informações pertinentes a um tópico,
estruturado para a compreensão humana, representado por uma variedade de
símbolos, armazenado e manuseado como uma unidade.
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Vantagens do GED
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- A economia de papel, já que os documentos estarão disponíveis em mídia
eletrônica-digital, fazendo mínimo o uso do papel;
- A economia de espaço físico, pois um
arquivo metálico de 4 gavetas, com capacidade de 22.000 documentos, pode ser
facilmente acomodado em 1GB de espaço de disco. Um equipamento com
capacidade para 186GB, ou 4 milhões de documentos, pode ser acomodado no
mesmo espaço do arquivo metálico;
- A facilidade ao efetuar alguma consulta e
redução do tempo de localização em grandes acervos, pois as consultas são
feitas a partir de algumas palavras-chave, retornando vários documentos
referentes ao assunto desejado, evitando conteúdo sem ligação com o contexto
da busca;
- O aumento na integridade de arquivos, já
que redundâncias seriam facilmente localizadas e tratadas;
- A alteração de qualquer documento só seria
possível mediante a autorização do administrador do sistema dada ao usuário,
que pode ser implementada de várias maneiras, como por exemplo, com o uso de
senhas;
- A disponibilidade de um documento para
vários usuários simultaneamente, que com o uso da tecnologia de redes,
poderão fazer uso de um documento no mesmo momento;
- A fácil manutenção do acervo, pois o
sistema assegura a organização do acervo em tempo integral, as revisões de
documentos ficam muito mais fáceis e os administradores de sistema poderão
ter informações do estado de seu acervo a qualquer momento, sem ter que
realizar pesquisas demoradas ou específicas;
- A diminuição de perdas por arquivamento
errado, já que os documentos, antes de serem inseridos no acervo eletrônico,
passam por uma classificação (indexação) que se baseia em vários aspectos do
conteúdo do documento;
- A correção de erros e aumento de
legibilidade de documentos. Alguns documentos de papel, podem já estar na
forma de cópias fotográficas ou em deterioração. Os sistemas dispõem de
software de correção de imagens, tornando documentos de má qualidade
melhores depois de digitalizados e tratados. |
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Aspectos legais sobre
documentos eletrônicos
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Como os documentos envolvidos no GED
podem estar armazenados em microfilmes ou em meios eletrônicos (mídias
óticas, magnéticas e magneto-óticas), é necessário que exista um amparo
legal para que a validade dos documentos armazenada não seja
prejudicada.
No Brasil, devido ao pouco tempo de
existência e uso da tecnologia de documentos eletrônicos, não existem
leis que regem todos os tipos existentes. Existem leis e decretos para
várias áreas que fazem uso de microfilmes e documentos digitais.
É conveniente enfatizar algumas
precauções ao digitalizar documentos:
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1) Digitalizar e guardar o original.
Assim, estaremos utilizando documentos importantes no nosso fluxo de
documentos e estaremos preservando o original em local seguro, e que
ofereça um custo mais baixo do que os espaços da organização.
2) Digitalizar e microfilmar.
Existem leis que amparam os documentos em microfilme e que não amparam
documentos digitais. Assim, ao digitalizar, podemos conservar uma cópia
do documento microfilmada para uso posterior, se necessário. Assim,
economizaremos uma boa quantidade de espaço de armazenamento, já que os
microfilmes são menos espaçosos que o papel.
3) Digitalizar e destruir o original.
Se existem leis que amparam a cópia digital de um documento, ou se o
documento não possui nenhum valor legal, pode-se destruir o original, se
for de vontade da organização.
Alguns documentos que não possuem valor
legal podem ser digitalizados ou microfilmados para sua conservação.
Logo, a legalidade de um documento não é o único fator relevante na
conversão de um documento.
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Não faremos uma abordagem de todas as
leis brasileiras existentes para microfilmes e documentos eletrônicos,
mas listaremos algumas delas com suas disposições e regulamentações.
É necessária uma distinção, para fins
legais, de documentos oficiais e documentos particulares:
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“Documentos Oficiais são todos
aqueles, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e
recebidos pelos Órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
inclusive os da administração indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Documentos Particulares são todos os
documentos emitidos por Pessoas Naturais e Jurídicas de Direito Privado.
Ex. Notas Fiscais, Faturas, Duplicatas etc.”
(STRINGHER, 2000:6)
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As leis, portarias e similares listadas
nos dois próximos itens foram extraídas de (STRINGHER, 2000). Maiores
detalhes sobre o aspecto jurídico com relação a implementação e uso de
sistemas de GED poderão ser encontrados em (STRINGHER, 1996).
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 Decreto N.º
660/92, de 25 de setembro de 1992, que implantou o "SISCOMEX", autorizou
os importadores/exportadores a utilizarem a emissão da documentação
através do Processamento Eletrônico de Dados, e Imagens na Internet e
Meio Magnético.
Lei N.º
8.934, de 18.11.94, publicada no DOU do dia 21 de novembro de 1994, que
preceituou no seu Artigo 57 que os atos de empresas, após microfilmados
ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados,
poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser o
regulamento.
Lei N.º
8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe que nos Serviços Notariais
e de Registro, os Notários e Oficiais de Registro poderão se utilizar
dos Sistemas de: computação, microfilmagem, discos ópticos e outros
meios de reprodução, independentemente de autorização.
Portaria do
Ministério do Trabalho, N.º 1.121/95, de 08 de novembro de 1995,
publicada no DOU do dia 09 de novembro de 1995, autorizou as empresas em
geral a efetuarem registro de empregados, em observância às exigências
legais relativas ao contrato de trabalho, através do sistema
informatizado que utilize meio magnético ou óptico.
Lei N.º
9.430, de 27 de dezembro de 1996, que determina que as pessoas jurídicas
que utilizam sistema por processamento eletrônico de dados na produção
da sua documentação fiscal e contábil, deverão possuir arquivos
magnéticos ou assemelhados dessa documentação técnica.
Comunicado
DECEX N.º 24/97, do Departamento de Comércio Exterior, publicado no DOU
do dia 14 de agosto de 1998, autoriza as empresas em geral a produzirem
o "Cadastro do Comércio Exterior" por intermédio da Internet ou por
Disquete.
Lei N.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o "Código de Trânsito
Brasileiro", determina que as repartições de trânsito deverão manter em
arquivo por cinco anos os documentos referentes a Habilitação, Registro
e Licenciamento de Veículos. Poderão as repartições, no entanto,
utilizarem da tecnologia da microfilmagem, meio magnético ou discos
ópticos, para essa manutenção.
Instrução
Normativa SRF N.º 77, da Secretaria da Receita Federal, de 30 de
setembro de1997, publicada no DOU do dia 1º de outubro de 1997, autoriza
a produção da "Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica” e quadro societário
por disquete.
Instrução
Normativa SRF N.º 15, da Secretaria da Receita Federal, de 11 de
fevereiro de 1998, publicada no DOU do dia 13 de fevereiro de 1998,
autoriza as pessoas físicas e jurídicas em geral a apresentarem suas
"Declarações de Renda" do exercício de 1998 por meio magnético ou
através da Internet.
Instrução
Normativa SRF N.º 132, da Secretaria da Receita Federal, de 13 de
novembro 1998, publicada no DOU determina que a "Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais" - DCTF, a "Declaração Integrada de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica"- DIPS; a "Declaração
de Imposto de Renda na Fonte"- DIRF e demais declarações periódicas
exigidas da Pessoa Jurídica pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a
serem entregues a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser
apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidos pela
Internet.
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Fonte: |
SILVA, FLÁVIO LUIZ D’OLIVEIRA E; IX, 70p.
29,7 cm (Depto. de Ciência da Computação, 2000.2); Trabalho Monográfico
- Universidade Federal de Mato Grosso, UFMT
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