Uma grande novidade se encontra no Capítulo II desta norma, que institui a obrigatoriedade dos cartórios de registros de imóveis a prestarem serviços via sistema de registro de escrituração eletrônica de imóveis e das custas e emolumentos utilizando a certificação digital para gerar os documentos eletrônicos relacionados com estes atos. Esta mudança impactará na redução das custas cartorárias para a efetivação dos registros e o prazo de adaptação dos cartórios para se adaptarem a norma será de até 5 anos a partir da publicação da Medida Provisória.
Esta norma modificou a lei dos registros públicos para adaptar o rito de alguns serviços ora prestados apenas em papel para a substituição pelos registros de escrituração eletrônica.























